Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 72/90, relativa a norma do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que considera competentes para a cobrança de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infactores.
Declarada a inconstitucionalidade de uma norma com com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso submetido a julgamento.
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