Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em processo de fiscalização abstracta, que conduziu ao acordão n. 467/91, o Tribunal Constitucional confrontou ja o novo regime das custas com a garantia fundamental do acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20, n. 1, da Constituição, e, bem assim, com as normas constitucionais dos artigos 201, n. 1, alinea b), e 168, n. 1, alineas b), q) e i). II - A semelhança do que ali se concluiu, tambem aqui se conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, e dos artigos 16 e 43 e tabelas anexas do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 387-D/87. III - O recorrente suscitou ainda a inconstitucionalidade do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87 (inicio de vigencia) e do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março (aplicação as acções civeis pendentes), com referencia aos principios da igualdade e da segurança juridica, consagrados na Constituição, IV - Quanto a violação do principio da igualdade, as normas em apreço não afrontam a Constituição, pois a obrigação do pagamento de custas so nasce no momento da condenação e se esta e proferida no dominio da lei nova não tem aqui que ser relacionada com outras que nasçam no dominio da lei antiga. V - Quanto ao principio da segurança juridica, dir-se-a que, para um certo entendimento, que e o da ora relatora, na metodica juridico-constitucional esse principio não actua autonomamente: as normas em apreço so estariam em confronto com aquele principio constitucional se do sistema de aplicação que delas se deriva resultasse uma obrigação de custas que em si mesma se mostrasse objectivamente capaz de por em causa o direito de acesso ao tribunal. VI - Mas não e este o entendimento por que a maioria do Tribunal Constitucional vem procedendo ao controlo de normas com referencia ao principio da segurança juridica: quanto a este problema das custas, tem estabelecido uma comparação entre o valor que a parte conjecturou quanto a obrigação de custas no momento em que tomou a decisão de litigar e o valor que depois paga em resultado da alteração da lei entretanto produzida. VII - E se na diferença se reconhece um valor desproporcionado, capaz de defraudar as expectativas com que se tomou a iniciativa do processo, então o Tribunal considera que o principio da segurança juridica esta a ser posto em causa. VIII - Todavia, no caso em apreço, a diferença resultante da aplicação da lei nova e - de aproximadamente Esc. 6 000$00, significando um acrescimo de cerca de 50% - não e de tal modo desproporcionada que permita concluir pela inconstitucionalidade das normas em apreço, com referencia ao principio da protecção da confiança que decorre do artigo 2 da Constituição.
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