Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Competia ao Tribunal Constitucional, ja na vigencia da versão original da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, julgar os recursos dos actos praticados, no ambito da competencia administrativa deferida e tocante ao processo eleitoral, pelo orgão de administração eleitoral denominado Comissão Nacional de Eleições. II - O mapa referente ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu e a respectiva publicação a que aludem as disposições combinadas dos artigos 111 do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio, e 12, n. 6, da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, tem de ser visualizados como actos instrumentais não destacaveis, embora obrigatoriamente impostos por lei, não revestindo o cariz de inovação e, por isso, não susceptiveis de recurso contencioso. III - So existe omissão de pronuncia quando não haja prolação de decisão sobre materias ou questões, que não de razões, que devam ser apreciadas, não o tendo sido completamente, pelo orgão decisorio. IV - Um juizo positivo de viabilidade e legalidade de um determinado acto acarreta, implicitamente, a formulação de um juizo negativo de ilegalidade, pelo que, tendo a Comissão Nacional de Eleições explicitado ao seu recorrente os motivos que fundamentaram a decisão de publicação, isso inculcou o afastamento do reconhecimento da ilegalidade do acto praticado e inerente nulidade. V - Porque o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, litigou de ma fe.
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