Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O preceito do n. 4 do artigo 9 da Constituição visa apenas a aplicação da lei penal de caracter substantivo, que e a lei competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais. II - O facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não determina so por si, a natureza substantiva das normas que estabelecem os prazos de prisão preventiva, as quais, quando muito, são normas processuais quase substantivas mas cujo regime esta umbilicalmente ligado ao tipo de processo em que se inserem.
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