Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0228

Data
1990-07-03
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002487
Decisão
Aplica a declaração de incontitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 414/89, relativamente as normas contidas nos artigos 9, n. 1 e 2, alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que preveem e punem o crime de contrabando.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - Partindo do principio "ne eat judex ultra petite partium" e da sua projecção no direito processual constitucional, o Tribunal Constitucional aprecia a questão da inconstitucionalidade apenas quanto as normas impugnadas e exclusivamente nos termos em que a questão e posta no caso concreto submetido a julgamento (pelo recorrente, pelo juiz a quo, pelo Ministerio publico). III - O requerimento de interposição de recurso, e o acto idoneo para a fixação do objecto deste e se a parte nele especificou as normas a fiscalizar não pode ja, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto.

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