Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0220

Data
1990-06-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002458
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (conjugado com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constante uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87 de 29 de Dezembro, não e inconstitucional. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da devisão de poderes. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei, que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico, e certo, condiciona a fixação concreta da pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez para cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do Tribunal competente para o julgamento. VI - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a dojuiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce-e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação perversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu. VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communistas civium que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. IX - Não ha, ainda, qualquer violação do principio da igualdade, pois, em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com criterios objectivos pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular. X - Tambem não se ve que haja qualquer extravamento de competencia legislativa do Governo pois o Ministerio Publico ao entender, em cada caso concreto, que não devera ser aplicada pena superior a tres anos de prisão, não atinge por qualquer forma a moldura abastracta do respectivo tipo legal de crime. XI - Por fim dir-se-a que não se ve como a norma controvertida atraves da sua estatuição fosse envolver delegação de poderes de orgãos de soberania ao Ministerio Publico ou atribuição a acto não legislativo do poder de modificar ou revogar preceito de acto legislativo; nem ainda a concessão ao Ministerio Publico de uma autorização legislativa; nem tambem em qualquer tipo de inconstitucionalidade formal pois carece manifestamente de fundamento atribuir-se ao requerimento do Ministerio Publico a forma de lei.

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