Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional a regra geral e a de que os recursos tem efeito suspensivo e sobem nos proprios autos (artigo 78, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional). II - O recurso por oposição do julgados, que não esta sempre disponivel para as partes porque a sua interposição depende de existir um outro acordão sobre a mesma questão de direito, transitado em julgado, onde se tenha chegado a solução oposta a do acordão de que se interpõe recurso, não e um meio comum ou normal de reapreciação das decisões judiciais. III - Por essa razão, não pode considerar-se um recurso ordinario para o efeito do artigo 70 n. 2 e do artigo 78 n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não existindo fundamento para alteração do efeito suspensivo do recurso que vem fixado pelo juiz do tribunal recorrido.
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