Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0208

Data
1990-06-19
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002456
Decisão
a) Não conhece do recurso no tocante as normas do artigo 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida, e no respeitante ainda a norma do n. 1 do artigo 55 desta ultima, por inutilidade da correspondente decisão; b) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; c) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, relativas a colonia e processo de remição na Região Autonoma da Madeira.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição as normas efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela decisão recorrida. II - As normas dos artigos 1 e 3, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, nada tem de inovador quanto ao disposto na versão primitiva do artigo 101, n. 2, da Constituição, contendo apenas uma disciplina derivada e consequencial, em que a normação primaria e esse preceito constitucional e não o artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agraria. III - O principio de que a remição da propriedade do solo corresponde a obrigação de indemnizar o senhorio da acolhimento ao imperativo constitucional de que qualquer expropriação so pode ser feita mediante pagamento de justa indemnização. IV - Porque, como se concluiu, os preceitos impugnados do Decreto Regional n. 13/77/M se limitam a explicitar ou dar execução a um principio constitucional, a sua ligação a norma hierarquicamente superior, de fonte constitucional, afasta a respectiva ilegalidade, não havendo que falar em violação de norma de leis gerais da Republica. V - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não viola qualquer preceito constitucional porque trata de materia de interesse especifico para a Região Autonoma da Madeira não reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. VI - A mesma norma, agora na versão do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos, provocando um procedimento contraditorio adequado ao conhecimento de uma controversia judicial sobre direitos e interesses do remidor e remido. VI - Carece de interesse juridico relevante para a apreciação do presente recurso a analise da constitucionalidade do artigo 55, n. 1 da Lei de Bases da Reforma Agraria pois que, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no sentido da sua inconstitucionalidade, tal entendimento não implicaria uma alteração dos juizos atras formulados sobre a competencia da Assembleia Regional da Madeira para elaborar as normas dos diplomas legislativos regionais aplicados na decisão recorrida.

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