Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não ha verdadeira desaplicação normativa, da respectiva sentença não cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, quando essas normas tenham sido expurgadas "ex tunc" do ordenamento juridico e, mesmo ponderando ter havido desaplicação, se não tenha esta baseado em inconstitucionalidade, mas sim numa declaração com força obrigatoria geral. II - Integra-se na competencia do Tribunal Constitucional, sindicando as decisões dos outros tribunais - ou, o que e o mesmo, constitui ainda uma questão de inconstitucionalidade - a questão de saber se uma determinada norma de natureza penal, ja julgada ou declarada inconstitucional, pode ser aplicada a titulo de "lei" penal de conteudo mais favoravel ao arguido. III - Quando, por virtude de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, acompanhada de restrição de efeitos, sejam determinadas normas penais expurgadas do ordenamento juridico e repristinadas outras, aplicar-se-ão estas ultimas, mas tão so na medida em que dessa aplicação não resulte um regime punitivo mais gravoso para o reu do que aquele que adviria se porventura lhe fosse aplicado o regime invalidado vigente a data da conduta, por forma a prevenir a eventual ofensa do artigo 29, n. 4, da Constituição.
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