Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0203

Data
1990-06-20
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002468
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 255/88, de 20 de Julho, na parte em que determina a cessação retroactiva a 1 de Julho de 1988 da suspensão temporaria da cobrança da totalidade dos direitos de importação previstos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 395/87, de 31 de Dezembro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De nenhum principio ou norma da Constituição se pode extrair a proibição generica da existencia de leis fiscais retroactivas, sem que com isso se queira dizer que o legislador ordinario disponha, neste campo, de total liberdade; com efeito, o legislador não podera nunca impor a retroactividade em termos que choquem a consciencia juridica e frustem as expectativas fundadas dos contribuintes, tendo em conta o principio do Estado de direito democratico que, insito no seu artigo 2, informa a Constituição. II - Tal principio e garantistico da existencia de um minimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas com base na lei vigente a data dos factos criadores de certas situações juridicas; mas, para que se atente contra uma tal garantia, mister e que uma lei retroactiva (e para os casos em que a propria Constituição veda a retroactividade - leis penais e leis restritivas dos direitos liberdades e garantias: artigos 18, 3, e 29, 1, 3 e 4) fira de modo injustificado, arbitrario, intoleravel e opressor aquela certeza e consequente confiança dos cidadãos na ordem juridica; pelo contrario, a retroactividade tributaria tera o beneplacito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado - e mais ainda o tera se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosimil ou mesmo como provavel. III - A norma impugnada, ao fazer cessar, desde data anterior a da sua publicação, o regime de suspensão de cobrança da totalidade de direito de importação, necessariamente criou efeitos juridicos com os quais, razoavel e justificadamente, os interessados nas decisões não deviam contar e que se poderão considerar como tendo repercussão economica para eles, não se vislumbrando a existencia de ponderosas razões de interesse geral ou de conformação social que apontem para que a confiança daqueles interessados fosse sobreposta por essas razões. IV - A exigencia aos importadores de pagamento dos direitos de importação (no periodo entre as datas em causa), configura-se como arbitraria e dificilmente toleravel, designadamente tendo em conta a objectiva e materialmente justificada expectativa por eles detida consistente em razoavelmente contarem nada terem a pagar a titulo de direitos por essa importação.

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