Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição, bem como desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito por aquele regime geral. III - O artigo 15, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 21/85, ao estabelecer um limite maximo de coima que excede o estabelecido no regime geral de punição das contra-ordenações e inconstitucional na parte em que excede esse limite, por incompetencia do Governo para emitir aquela norma.
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