Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 356/89 relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que define o Tribunal competente para apreciar as impugnações juciciais das decisões aplicativas de coimas proferidas pelas entidades referidas no artigo 46, n. 2, do mesmo diploma.
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
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