Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0198

Data
1990-06-07
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002448
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, apenas na parte em que fixa o limite maximo da coima por infracção ao regime de registo e funcionamento de maquinas electricas de diversão em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Governo e a Assembleia da Republica podem concorrentemente legislar sobre a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação das concretas infracções contra-ordenacionais, mas sempre o Governo se tera de manter, em tais materias, dentro dos limites definidos no regime geral do ilicito de ordenação social. II - Tem de se reconhecer a natureza de elemento do regime geral a uma norma que fixa os limites maximos e minimos das coimas a aplicar, ainda que tal norma faça essa delimitação em termos meramente indicativos, ou seja, nos seus proprios termos se aplique "se o contrario não resultar da lei". III - E violada a reserva da competencia da Assembleia da Republica por norma editada pelo Governo desprovido de autorização legislativa que fixa o montante maximo da coima em quantitativo superior ao estabelecido no regime geral. IV - A inconstitucionalidade dessa norma e meramente parcial não derivando de tal vicio a mera absolvição da arguida, como se decidiu na sentença recorrida.

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