Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0196

Data
1990-07-12
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00002502
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que estabelecem como contra-ordenações puniveis com coima, a falta de registo do trabalho suplementar e a falta de comunicação de prestação do mesmo aos serviços competentes da administração do trabalho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A Constituição da Republica não confere, ela propria, um conceito ou uma noção precisamente delimitada do que se deve entender por "legislação do trabalho. II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional, integram o conceito de "legislação do trabalho" aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. III - As normas em causa, referentes a infracções a disciplina especifica de duração do trabalho, integram preceitos do dominio contra-ordenacional laboral, não dizendo respeito, em termos susbstantivos, nem a relações individuais ou colectivas de trabalho, nem a direitos dos trabalhadores enquanto tais, nem tão pouco a direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IV - Trata-se de normas que so parcialmente se prendem com a efectivação de direitos dos trabalhadores, versando directamente sobre as relações entre os empregadores e administração, tendo em vista, designadamente, objectivos de controlo fiscal. V - Não assumem, desta forma, aquela directa repercussão na situação juridica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo. VI - A defesa dos interesses dos trabalhadores foi (ou devia ter sido) feita aquando da aprovação do regime legal substantivo da prestação do trabalho suplementar, não havendo motivo para a repetir a proposito da adopção de mecanismos administrativos que indirectamente assegurarão a efectividade desse regime.

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