Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 13 da Lei para o Parlamento Europeu, o Tribunal Constitucional so pode conhecer do recurso contencioso que tenha por fundamento irregularidades ocorridas no decurso da votação, desde que estas tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram e desde que, em relação as mesmas tenha sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermedio. II - Assim, no caso das eleições para o Parlamento Europeu, o que se impugna no recurso contencioso para este Tribunal e a deliberação tomada pela assembleia de apuramento intermedio sobre o recurso gracioso interposto perante ela. III - Não tendo sido interposto esse recurso, não existe deliberação que possa ser contenciosamente impugnada perante o Tribunal Constitucional, ainda que venha invocada irregularidade decorrida no decurso da votação, em abstracto susceptivel de determinar nulidade dos actos da mesa da secção de voto e da eleição.
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