Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece que os tribunais comuns passam a ser competentes para a cobrança coerciva das taxas e multas relativas a televisão.
Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para a cobrança coerciva das taxas e multas para a televisão dos tribunais fiscais para os tribunais comuns viola a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica a não ser que o Governo, seu autor, se tenha previamente munido da pertinente autorização legislativa e para efeito da respectiva feitura.
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