Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0178

Data
1990-03-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002346
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não o viola o principio da reserva do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como ja se explicou nos Acordãos 393/89 e 41/90. II - Essa norma tambem não representa qualquer extravasamento das funções constitucionais do Ministerio Publico.

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