Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0173

Data
1990-03-07
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002303
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro) que estabelece que o valor de certos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano não podera exceder o valor correspondente aos terrenos de medio rendimento da mesma zona na região, efeitos de expropriação.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Em termos gerais, em materia de expropriação, a "justa indemnização" ha-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores, de forma a que, nem a indemnização seja irrisoria ou meramente simbolica, nem no seu calculo se atenda a valores especulativos ou ficcionados. II - Não respeita ao principio da "justa indemnização" norma que impõe que os terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano não possam exceder o valor dos terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região, porque impede o recurso a outras circunstancias valorativas, impondo um criterio rigido que não leva em conta a ponderação da potencialidade edificativa de tais terrenos e prejudica os proprietarios de terrenos cujo rendimento de outra natureza se situar muito acima do referido rendimento medio. III - Viola essa norma tambem o principio da igualdade pois a generalidade das expropriações se deve fazer por forma a que as indemnizações assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstancias especificas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial inflingida ao expropriado. IV - Tal norma não assenta em uma base real e convincente que permita justificar a diferença de tratamento entre a situação do regime geral das expropriações e as situações nela contempladas.

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