Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0171

Data
1990-11-28
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002559
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 do Codigo das Custas Judiciais - introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro -, reportada a respectiva tabela anexa, na parte em que fixa para as acções de valor situado entre 20 e 40 contos a taxa de justiça de 7 contos; Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 6 do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, enquanto mandam aplicar aquele diploma as acções civeis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Entendendo de ha muito a doutrina que o anteriormente designado imposto de justiça não tinha a natureza de imposto mas sim, verdadeiramente, de taxa, então insere-se na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera exclusiva legiferante da Assembleia da Republica. II - So havera violação do n. 2 do artigo 20 da Constituição nos casos em que, tendo por parametro o cidadão dotado de media condição economica , o aumento verificado nas custas judiciais for de tal monta que, por causa dele, fiquem acentuadamente restringidas as possibilidades de aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação postulado pelo artigo 13 da Constituição o aumento das custas judiciais pelo qual o cidadão medio fique, no mesmo tipo de acções, colocado numa posição acentuadamente desigual quanto ao acesso aos tribunais relativamente aos cidadãos de mais forte poder economico. IV - A exigencia legal de custas forenses não constitui uma restrição ao direito de acesso aos tribunais - não envolvendo, por isso, violação do n. 2 do artigo 18 da Constituição -, dado que, por um lado, o estabelecimento das custas não subverte qualquer conteudo de gratuitidade do direito de acesso aos tribunais - conteudo esse que não existe - e, por outro lado, nem todas as "taxas de justiça" se podem considerar como sendo concretamente desadequadas ou desproporcionadas perante o "custo" da justiça. Sendo identicas considerações aplicaveis, mutatis mutandis, a um aumento das mesmas taxas. V - Não se configura como possivel a produção de efeitos retroactivos, para os efeitos do n. 3 do artigo 18 da Constituição, relativamente a normas que venham a impor ou estabelecer novos encargos ou deveres aos cidadãos em materia de custas, ja que, alem do mais, a concretização da responsabilidade por elas e o consequente surgimento da divida ou da obrigação de liquidação das mesmas, unicamente ocorre com a decisão que atribuir a mesma responsabilidade. VI - Ja quando a lei se aplique para o futuro, devera o principio da confiança que emana do Estado de direito democratico impor limites ao legislador, por tal forma que, nas hipoteses em que os efeitos da nova lei levem a uma mais marcada desvalorização da posição de em quem se repercutiriam os efeitos determinados pela anterior normação e que não contaria, razoavelmente, com os efeitos consequentes da nova regulamentação, tal posição não seja patente e acentuadamente afectada. VII - Mas para se demonstrar a afectação do principio da confiança não basta provar que a nova norma afectou (se afectou) um dado direito ou expectativa; necessario se torna verificar a concorrencia de mais tres circunstancias, a saber: a dignidade das expectativas criadas, o não peso suficiente dos interesses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação.

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