Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O n. 2 do artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do Presidente do Tribunal Superior não pode ser impugnada, significa apenas que tal decisão, na respectiva ordem judiciaria, e definitiva; não impede, porem, que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70 e 72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, dela se recorra para o Tribunal Constitucional. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, se a decisão recorrida não aplicou qualquer das normas questionadas no recurso, nem o recorrente suscitarar a inconstitucionalidade das normas durante o processo. III - Objecto do controlo da constitucionalidade so podem ser normas juridicas, ou seja, actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Admnistração e para os Tribunais, e não as decisões judiciais, elas mesmas, nem os actos da Admnistração sem caracter normativo, nem os actos politicos.
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