Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Verificando-se, atraves da analise da reclamação dirigida a Comissão Nacional de Eleições e da deliberação por esta tomada, que aquele orgão se não pronunciou sobre a parte do pedido do reclamante que constitui o objecto do recurso por este agora interposto, conclui-se estarem preenchidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em acto tacito de indeferimento. II - Apesar de a lei ser omissa quanto ao prazo em que a Comissão Nacional de Eleições se deve pronunciar sobre os requerimentos que lhe são dirigidos durante um processo eleitoral, não pode haver duvidas de que, dada a natureza desse processo e os interesses em jogo, as decisões da administração eleitoral devem ser tomadas em tempo util, isto e, a tempo de permitirem satisfazer o direito ou interesse legalmente protegido que estiver em causa, no caso ate a data de inicio do periodo de campanha eleitoral. III - Fora do periodo de campanha eleitoral, sempre os orgãos de comunicação social publicos estão vinculados a observação de regras de imparcialidade e pluralismo, regras essas que ganharão particular densidade nos periodos eleitorais, independentemente do periodo da campanha eleitoral propriamente dito e dos tempos de antena a que os partidos tem direito durante ela na radio e na televisão. IV - No periodo da campanha eleitoral a regra de ouro, que vale tambem para os tempos de antena, e a da igualdade das forças politicas concorrentes, estando impedidas discriminações positivas, compensatorias de discriminações negativas preteritas: não se pode ter mais durante a campanha eleitoral por se ter tido menos antes dela. V - Mesmo que fosse figuravel a hipotese de "compensação" dos tempos de antena alegadamente fruidos por outras forças politicas durante o periodo anterior ao periodo legal de campanha eleitoral, nunca essa compensação poderia ter lugar durante o periodo de campanha eleitoral.
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