Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão de 1982 e na versão originaria da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, vigentes a data da interposição do recurso. II - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. III - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido.
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