Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de o recorrente ter identificado menos correctamente a questão de constitucionalidade, deve o tribunal delimita-la de acordo com o que consta do processo, e atendendo a que o despacho recorrido implicitamente aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi sucitada. II - Se o artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, devesse ser interpretado por forma a tornar aplicavel, ao processo de transgressões puniveis so com multa ou com medida de segurança não detentiva, a regra da irrecorribilidade da sentença nele proferida, tal norma seria inconstitucional. III - Na verdade, o principio das garantias de defesa, que vale igualmente para o processo de transgressões, compreende o direito de recorrer das sentenças penais condenatorias. IV - A interpretação referida em II. não e, porem, nem a mais conforme com a letra (e, muito menos com o espirito) da norma, nem e aquela que alguma jurisprudencia tem adoptado. V - Entre uma interpretação que se apresenta conforme com as exigencias constitucionais, e uma outra, como a adoptada no despacho recorrido, que se não conforma com essas exigencias, e por aquela que os tribunais devem optar. VI - O Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar a norma "sub iudicio" e ordenar que ela seja aplicada no processo com a interpretação que e conforme aos preceitos constitucionais.
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