Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da conjugação do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição na redacção de 1982 decorre o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos Tribunais. II - Dele resulta a exigencia de que os Tribunais sejam independentes, resultando da independencia dos Tribunais a exigencia de independencia dos juizes. III - A norma do processo penal que, na sequencia de intervenção do Ministerio Publico nesse sentido, determina o julgamento de infracções que, de outro modo, deveriam em principio ser julgadas pelo tribunal colectivo, não viola o principio da reserva do juiz, pois, ainda assim, quem julga e, a final, o juiz nem o Ministerio Publico surge, nestas situações, investido no exercicio de funções materialmente jurisdicionais. IV - Não deixa a discrição do Ministerio Publico o exercicio ou não exercicio da acção penal e, por essa razão, não viola tambem o principio constitucional da "legalidade da acção penal". V - Desde que a determinação do tribunal competente para o julgamento não seja arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, não ocorrera violação do "principio do juiz natural ou do juiz legal" consagrado no artigo 32 n. 7 da Constituição. VI - O julgamento atraves do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal colectivo, mas da aplicação da norma resulta limitado o poder condenatorio do juiz singular, não havendo portanto restrição intoleravel das garantias de defesa do arguido. VII - O Ministerio Publico, no processo penal, não e parte, antes ao escolher o "tribunal de julgamento", se orienta pelos criterios de estrita legalidade e objectividade de determinação da pena, não havendo, da sua parte, manipulação da competencia para julgar.
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