Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que decorrem do artigo 55 da Constituição (principio da organização e gestão democratica). II - E excessiva, para garantia do respeito do principio da gestão democratica das associações sindicais, a exigencia de que todo o regime disciplinar respectivo se ache vertido nos seus estatutos, ja que as regras basicas atinentes a qualquer processo disciplinar proprio de uma organização democraticamente estruturada constam ja, com caracter imperativo, da lei sindical. III - E desnecessaria, para garantia do respeito do mesmo principio, porque a ele alheio, a exigencia de que os estatutos regulem expressamente a liquidação e destino das associações sindicais.
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