Tribunal Constitucional (até 1998)
O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões de inconstitucionalidade por omissão nos termos previstos no artigo 28, n. 1 da Constituição, e não tambem em "recurso" de uma qualquer decisão judicial (isto e, em fiscalização concreta) - pois que, nesta sede, o conhecimento de questões de inconstitucionalidade pressupõe um julgamento previo das normas, emitido incidentalmente pelas instancias, o que, naquelas hipoteses, esta excluido por principio.
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