Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O "imposto de justiça", como era impropriamente designado ate a entrada em vigor do D.L. n. 387 -D/87 de 29 de Dezembro, tem natureza de verdadeira "taxa". II - Assim ao abrigo do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 168 n.1 e 201 n.1 alinea a) da Constituição, o Governo tem competencia propria para legislar quanto a abolição do "imposto de justiça" e a criação em sua substituição, da "taxa de justiça".
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