Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre a essencialidade fica manifestamente facilitado quando se especificam alguns dos titulos que não podem fundar um tratamento diferenciado entre os cidadãos. III - Sempre que um preceito parte de algum desses titulos para, com base neles estabelecer diferenciações entre cidadãos ou grupos de cidadãos, sem qualquer outra fundamentação, tem de entender-se que tal preceito viola o principio da igualdade. IV - Norma que confere aos economicamente capazes o direito de se constituirem assistentes e nega, no plano da sua efectiva concretização, aos economicamente desfavorecidos esse mesmo direito viola o principio da igualdade, na sua vertente de proibição de discriminação. V - O artigo 20, n. 2, da Constituição visa proteger não so o acesso ao direito e aos tribunais mas garante ainda qualificadamente que tal acesso tenha lugar em condições de igualdade, nomeadamente de natureza economica.
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