Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Verificado que, por lapso, se fez referencia na parte decisoria do acordão n. 339/90 ao Decreto-Lei n. 287-D/87, quando se pretendia aludir ao Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, deve o erro ser corrigido. II - A expressão "processos civeis ate ao valor de 9 000 000$00", utilizada na mesma parte do acordão, não e ambigua no contexto do proprio acordão, que esclarece que tal expressão significa "processos civeis de valor entre 8 500.000$00 e 9 000 000$00", pelo que e manifestamente inutil integrar nele algo que ja dele consta.
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