Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo não so, dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, como ainda desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.433/82. II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatoria do ilicito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior, aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.
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