Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0109

Data
1990-10-17
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002526
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 29, alinea f), da Lei n. 34/87, de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de tilutar de cargo politico, a perda do mandato respectivo.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - Como regra geral, a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, "ope legis", efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. II - Todavia, no caso de crimes os de responsabilidade de titulares de cargos politico, parece resultar da interpretação conjugada dos artigos 30, n. 4, e 120, n. 3 (mesmo antes da revisão de 1989), que esta ultima disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial. III - Com efeito, a remissão constante do artigo 120, n. 3, não podia deixar de visar a perda de mandato, pois esta e inerente a propria condenação em crime de responsabilidade, e o acrescento efectuado em 1989 destinou-se a dissipar quaisquer eventuais duvidas.

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