Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0108

Data
1990-04-18
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002368
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n 1, e 15, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, enquanto definem uma contra-ordenação e estabelecem os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas colectivas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante Lei Constitucional n. 1/82, se 30 de Setembro; II - E de competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos; III - Nesta linha, não se vislumbra censura de optica constitucional, se o artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 21/85, conjugado com o corpo do n. 1 do artigo 15 do mesmo diploma, se limitam a transformar em contra-ordenação o que constituia ilicito contravencional a luz dos artigos 3 e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, diploma que o texto de 1985 expressamente revogou (artigo 20); IV - A moldura primitiva traçada no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82 estabelece um limite minimo e outro maximo das coimas aplicaveis, com os quais o Governo se devera conformar, sob pena de envolver modificação do regime geral de punição dos ilicitos contra-ordenacionais e gerar inconstitucionalidade organica; V - Assim, a ilegitimidade constitucional de norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, apenas se situa na parte em que excede este limite, nada obstaculando a que, dentro desse limite, o Governo possa editar outra normação.

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