Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido observados todos os pressupostos exigidos por lei para a anotação de coligação de partidos formada com objectivo de concorrer as eleições para o Parlamento Europeu e considerando ainda que foi atempadamente apresentado o pedido de anotação, deve o mesmo ser deferido. II - Não obsta a anotação o facto de existir identidade entre a denominação, sigla e simbolo agora adoptados com os de coligações mandadas anotar por outros acordãos uma vez que, para alem da circunstancia de as coligações contempladas nesses acordãos ja terem deixado de existir porque foram constituidas para concorrer a eleições ja realizadas, todas elas sempre foram integradas exactamente pelos mesmos partidos que agora, sob a egide das mesmas denominação, sigla e simbolo, de novo se coligaram.
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