Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em materia de acesso ao direito e aos tribunais, a competencia da Assembleia da Republica decorre do n. 1, alinea b) do artigo 168 e tal reserva de competencia e especialmente exigente, não se limitando a abranger a definição das bases gerais sobre tal materia. II - O Decreto-Lei n. 391/88, editado quando ja havia caducado a autorização legislativa (que, de resto, não invoca) e que regulamenta o decreto-lei autorizado (Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), fixando-lhe a entrada em vigor, e um diploma valido e eficaz, mesmo que contenha normas inovatorias em materia de protecção juridica que sejam eventualmente inconstitucionais, de um ponto de vista organico. E que, a par de tais normas inovatorias, o diploma contem normas regulamentares, de execução ou complementares, que nada acrescentam substancialmente ao regime do decreto-lei autorizado. III - As normas susceptiveis de aplicação ao caso dos autos e constantes do Decreto-Lei n. 391/88 são de facto de natureza regulamentar e não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, pelo que nenhum obstaculo existe relativamente a aplicação do Decreto-Lei n. 387-B/87 a hipotese "sub iudice".
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