Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0094

Data
1990-06-07
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00002444
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, relativa a actualização de pensões por acidente de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, procedeu a "refixação" das pensões anteriores a 1 de Outubro de 1979, fazendo-as reportar ao salario minimo vigente em 1985, não alterando a metodologia de actualização das pensões devidas por acidente de trabalho e, nestes termos, não traduzindo desigualdade substancial entre a situação dos beneficiarios de pensões fixadas antes e depois de 1 de Outubro de 1979, pelo que não ha qualquer violação do principio consignado no artigo 13 da Constituição da Republica.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.