Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0082

Data
1990-06-07
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002450
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 37 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos, na parte em que permite a perda total de vencimento do funcionario "desligado do serviça" por contra ele haver sido instaurado processo disciplinar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da presunção de inocencia do arguido e no seu nucleo essencial aplicavel ao processo disciplinar. II - Este principo ilegitima a imposição de qualquer onus ou a restrição de direitos ao arguido que representem a antecipação de condenação. III - E pois inconstitucional a norma que consente a perda total de vencimento de funcionario desligado do serviço em virtude de processo disciplinar, por se traduzir na antecipação de um quadro de efeitos semelhantes aos da pena disciplinar de demissão. IV - Revela-se alem disso tal medida afrontadora do principio da proporcionalidade postulado pelo principio do Estado de direito democratico dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar imposta e o fim que atraves dela se pretende atingir.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.