Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0081

Data
1990-07-03
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002485
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que determina que as tabelas que aprova relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a partir de 1/11/85.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Em materia de remição de pensões por acidentes de trabalho o capital de remição e calculado de acordo com as tabelas constantes das portarias respeitantes ao calculo de provisões matematicas das empresas de seguros. II - A Portaria n. 760/85 tem como finalidade não so estatuir sobre as provisões ou reservas matematicas das empresas seguradoras mas estabelecer igualmente o modo de calculo do capital das remições obrigatorias ou autorizadas para os sinistrados de acidente de trabalho, independentemente da responsabilidade da entidade patronal ter sido ou não transferida para para uma empresa seguradora. III - O dever de audição dos organismos representativos dos trabalhadores constitui o instrumento que garante o direito de participação desses organismos na eleboração da legislação de trabalho. IV - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação de trabalho. V - A circunstancia do diploma em causa ser uma portaria, diploma infra-legislativo, não constitui obstaculo a que se considere abrangido na noção de "legislação de trabalho". VI - A norma em causa e inconstitucional, do ponto de vista formal, por ter sido editada sem a participação das organizações de trabalhadores.

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