Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De harmonia com a jurisprudencia constitucional pode dizer-se que "legislação do trabalho" e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. II - A materia respeitante as incapacidades permanentes causadas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais originadoras de direito a pensões e as respectivas remições deve considerar-se integrada no conceito de "legislação do trabalho". III - Este conceito não deve restringir-se aos actos legislativos, podendo tambem abarcar outros actos normativos, isto e, nele se podera abranger toda e qualquer produção normativa. IV - A norma em causa, revestindo a natureza de "legislação do trabalho" e tendo sido editada sem a participação no respectivo processo de formação das organizações representativas dos trabalhadores, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 55, alinea d) e 57 n. 2 alinea a) da Constituição na versão da primeira revisão constitucional, então vigente. V - Não se impõe o conhecimento da eventual inconstitucionalidade material da mesma norma quando, atraves do julgamento de inconstitucionalidade formal, se atingiu o efeito util e normal do recurso, perdendo assim aquela questão qualquer relevancia pratica.
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