Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constituem pressupostos especificos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280 n. 1, alinea a), da Constituição e 70, n. 1, alinea a) e 72, n. 1, alinea a) e 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, preceitos ao abrigo dos quais foi o presente recurso interposto, que a decisão recuse a aplicação de norma juridica e que a sua desaplicação o seja por inconstitucionalidade. II - O aresto recorrido, considerando que a norma do artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, ja havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 187/87, limitou-se a não utilizar a referida norma. III - Não havendo, assim, uma verdadeira desaplicação normativa, por ser impossivel afastar a aplicação de um preceito que havia desaparecido do ordenamento juridico, por força daquela declaração, não se verifica o primeiro dos referidos pressupostos de interposição do recurso. IV - Mas, ainda que, por mera hipotese, se admitisse ter havido desaplicação, então a causa dessa "desaplicação", não teria sido a inconstitucionalidade da referida norma, mas a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, inserta no aludido acordão 187/87. V - Assim, por falta dos pressupostos exigidos, e o recurso inadmissivel.
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