Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Assembleia da Republica cabe exclusivamente, no que toca ao ilicito contra-ordenacional, e salvo autorização ao governo, a definição, tão so, do regime geral - natureza desse ilicito, tipos de sanções, limites destas e regras gerais do cabido processo. Em contrapartida, não se insere na reserva legislativa do orgão parlamentar a definição das concretas infracções integrantes de contra-ordenações - excepto se, antecedentemente, a respectiva fattispecie integrasse crime em sentido estrito - e o estabelecimento da respectiva sanção (excepto se, anteriormente, fosse restritiva da liberdade). II - Pode, por isso, o Governo, no uso da sua corrente competencia legislativa, estabelecer quanto a uma concreta infracção contra-ordenacional uma sanção cujo limite minimo e igual ou superior ao limite minimo insito no regime geral do ilicito contra-ordenacional e não iguala nem excede o limite maximo ali tambem consagrado, enquanto que o contrario constituiria ja desbordamento daquela competencia legislativa. III - Por outro lado, ao Governo assiste a mesma legitimidade quanto a fixar identica sanção em limite maximo não excedente do limite maximo previsto na lei geral, nem igual ou inferior ao limite minimo da sanção relativa a uma concreta infracção contra-ordenacional, sob pena de, na exacta medida daquele excesso, se abrir lugar a uma inconstitucionalidade organica parcial.
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