Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 77/88 relativo a norma do artigo 5, ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro de 1983, que regula a avaliação fiscal extraordinaria.
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral apenas ha que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, concedendo provimento ao recurso.
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