Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano (artigo 168, n. 1, alinea h) da Constituição). II - A denuncia do contrato de arrendamento urbano faz parte do "regime geral" desse contrato, regime que comportando especialidades, permite conceber a existencia de um "interesse especifico" para as regiões autonomas que determine a introdução de desvios. III - A competencia do legislador regional apura-se pela verificação conjugada de tres requisitos: ser materia de interesse especifico regional, respeito pelas leis gerais da Republica e não se tratar de materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. IV - Não constituindo a existencia de arrendamentos, tendo por objecto espaços para garagens de veiculos particulares ou para arrumos domesticos, uma realidade especifica regional a justificar a medida legislativa tomada, por tal realidade nem ser exclusiva da Região Autonoma dos Açores nem se mostrar que ai assuma numa peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado do valido para o restante territorio nacional, não se verifica o "interesse especifico" que legitimaria o poder legislativo da Assembleia Regional da Região Autonoma dos Açores. V - Assim, tera necessariamente de se concluir que, "in casu", a Assembleia Regional dos Açores não interveio legislativamente em materia de interesse especifico regional, ou seja, não respeitou o parametro positivo que, na moldura dos artigos 115, n.3, e 229 alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, contribuia tambem para delimitar o exercicio da sua competencia legislativa.
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