Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada que ja se não contenha em normas ou principios constitucionais serão aqueles principios tomados em consideração apenas enquanto elementos coadjuvantes da classificação do sentido e alcance das normas ou principios constitucionais relevantes, e não como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio, o que a Constituição pretende assegurar e que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta ultima tarefa ha-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministerio Publico); e, no julgamento do feito penal, ha-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. III - A garantia de um julgamento independente e imparcial e uma dimensão do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre "a due process of law". IV - A pronuncia que, como no caso dos autos, se limita a reproduzir os factos constantes da acusação, desempenha uma pura função de garantia, ja que com ela o que se visa e impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo serio para tanto. V - O despacho de pronuncia não representa, pois, uma qualquer antecipação de um juizo de condenação do arguido, tanto mais que a unica prova susceptivel de conduzir a condenação e a prova que for produzida na audiencia de discussão e julgamento, e não aquela que o juiz da pronuncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento. VI - Por isso, o facto de o juiz que profere o despacho de pronuncia poder, depois, intervir no julgamento não viola o principio do contraditorio: de um lado, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação e aquela que procede ao julgamento; e, de outro lado, o juiz que profere o despacho de pronuncia não deixa, mesmo aos olhos do arguido e do publico, de ser um juiz independente e imparcial para julgar o feito penal com os contornos que a acusação lhe definiu. VII - Não são, assim, inconstitucionais as normas dos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Dezembro, que cometem ao juiz do julgamento o encargo de proferir o despacho de pronuncia. VIII - Do artigo 208, n. 1, da Constituição (artigo 210, n. 1, da versão de 1982) não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada como dispensando a motivação das respostas aos quesitos em processo de querela. E que esse preceito devolveu para o legislador o dever de fundamentação, e, embora ele tenha obrigatoriamente que prever o dever de fundamentação quanto a certas decisões dos tribunais, ha-de convir-se que essa obrigação respeita a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais; ora, essa obrigação não se achava, antes da revisão de 1982, constitucionalmente consagrada para as respostas aos quesitos em processo de querela, sendo de realçar que acto processual não e a decisão final substantiva do processo, pois que simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição. Com efeito as funções que tal motivação poderia desempenhar são asseguradas substancialmente por outras regras processuais que regem o julgamento em processo de querela. X - Entre as garantias de defesa conta-se o direito de impugnar, mediante recurso para uma jurisdição superior, as sentenças penais condenatorias. Porem, tratando-se da materia de facto, ha razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigencia da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a mesma dimensão que em materia de direito. XI - Com efeito, uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo, absolutamente impraticavel e, mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente. XII - A garantia de acerto no julgamento da materia de facto reside, antes de mais, no proprio tribunal colectivo, funcionando do modo como funciona e o recurso das decisões do tribunal colectivo, tal como se acha recortado no Codigo de Processo Penal de 1929 - "maxime", no artigo 665, tal como foi interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 - representa uma valvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada (e, por isso mesmo, injusta) decisão da questão penal em sede de materia de facto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.