Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, que os recorrentes tenham suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma. II - Mas, não tendo eles levantado, expressa ou implicitamente, a questão de inconstitucionalidade nas suas intervenções processuais, por forma a provocar uma decisão do Tribunal recorrido sobre essa mesma questão, não podia o recurso ter sido admitido, pelo que se indefere a reclamação do despacho que o não admitiu.
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