Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora as normas impugnadas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, versem materias integradas na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ambos os diplomas foram emitidos com expressa invocação de uma autorização legislativa. II - Porem, a autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Por sua vez, a data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. V - Não perde a sua naturaza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. VI - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade organica se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86, constituem indiscutivelmente actos legislativos globalmente novatorios e inovadores, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica as normas questionadas que respeitam a definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e sobre organização e competencia dos tribunais e do Ministerio Publico. IX - Sendo da exclusiva competencia parlamentar legislar sobre certa materia, dai decorre necessariamente que tambem e da exclusiva competencia parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma materia. X - Tem interesse util a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma revogatoria, mesmo que as normas a repristinar tambem sejam declaradas inconstitucionais com força obrigatoria geral, pois os efeitos da inconstitucionalidade e os da revogação não são identicos. XI - Impõe-se, por razões de segurança juridica, que o Tribunal Constitucional, usando da faculdade que lhe e conferida pelo artigo 282, n. 4, da Constituição, limite os efeitos da inconstitucionalidade das normas em causa do Decreto-Lei n. 187/83 e do Decreto-Lei n. 424/86, de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
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