Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A inconstitucionalidade de uma norma so e suscitada durante o processo, quando tal for feito antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. II - Questionadas, durante o processo, apenas as normas que criaram a taxa de radiodifusão e não tambem aquelas que permitem ao Governo aumentar o seu quantitativo por portaria, so as primeiras normas constituem objecto de recurso. III - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi editado na altura em que ja se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competencia legislativa entre os diferentes orgãos, designadamente entre a Assembleia da Republica e o Governo. IV - Consequentemente, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa, o DL n. 389/76, de 24 de Maio, que criou tal "taxa" não enferma de inconstitucionalidade, porque foi editado pelo orgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer: o Governo, que detinha então a plenitude da competencia legislativa. V - E jurisprudencia deste Tribunal que a Lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor, na data em que se haja concluido o respectivo processo de formação. VI - O Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio, foi emitido num periodo transitorio, mas posteriormente a entrada em vigor da Constituição de 1976 pelo que, não constitui, em sentido rigoroso, direito anterior a entrada em vigor da Constituição.
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