Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma da alinea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que define como ilicito contra-ordenacional
"todo o facto que tenha por fim retirar das alfandegas ou fazer passar atraves delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações".
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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