Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, sobre instrução dos processos por crime de contrabando.
Quando o recurso para o Tribunal Constitucional tiver por fundamento a desaplicação da norma que, entretanto, veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, havera que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade.
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