Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0027

Data
1989-07-05
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002079
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos para o Tribunal Constitucional devem interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão. II - O prazo para o recurso so não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos 667 e 669 do Codigo de Processo Civil, caso em que o prazo so começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. III - Não configura nenhuma destas hipoteses o requerimento de nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos do Decreto-Lei n. 436/83, entretanto declarado inconstitucional pelo Acordão n. 77/88.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.