Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0026

Data
1990-03-29
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002354
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia nos termos do artigo 168 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve necessariamente, qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova de "interim", que não põe em crise o direito de defesa do reu. II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada aos principios do contraditorio, da oralidade e da imediação, o reu, que se pode fazer assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e leal, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização , desde que esses aparelhos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e sua identificação possa ser feita pelo tribunal atraves dos elementos constantes dos autos de noticia ou por informações complementares pedidas a autoridade que noticiam o facto contravencional. IV - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este tomar a iniciativa de o fazer) o estado do funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a certidão do registo, constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas provas incriminatorias ("in dubio pro reo"). V - Assim, a norma do segundo trecho do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direçãp-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal de 1929 não e inconstitucional.

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